O STF mudou de entendimento e validou a prisão imediata de condenados pelo Tribunal do Júri. A decisão adotada pela maioria nesta quinta-feira (12) foi no sentido de que a prisão não viola a presunção de inocência, mesmo que o réu possa recorrer a instâncias superiores.
Na sessão, a tese confirmada pela maioria dos ministros foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Até então, prevalecia para julgamentos do Tribunal do Júri a regra geral da impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado, ou seja, era garantido aos réus condenados pelo Conselho de Sentença o direito de recorrer em liberdade em razão do princípio da presunção de inocência.
Ao longo do julgamento, os ministros se dividiram em três linhas. Mas, prevaleceu o voto do relator, o presidente Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais. Acompanham esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A segunda linha, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes é no sentido de que a execução imediata não é permitida pela Constituição por conta do princípio da presunção da inocência. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram no plenário virtual quando estavam no tribunal.
O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anti Crime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais. O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.
O que muda?
Um dos princípios que regem esta instância de julgamento é o da soberania dos seus veredictos. Por ele, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso. Na prática, quando entende que o veredito não teve como base as provas do processo, o tribunal de segunda instância manda que seja realizado novo júri, sem alterar o resultado de absolvição ou condenação do acusado.
Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Então, neste contexto, os ministros definiram se a autonomia do júri permite ordenar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais.
O entendimento da maioria dos ministros, portanto, foi de que é possível que a punição comece a ser cumprida de forma imediata.