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Município de João Pinheiro não terá que indenizar mãe de garoto que morreu em “rabeira de caminhão”

Menino, que estava em bicicleta e agarrou-se na parte de trás do veículo, morreu em decorrência da queda

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O Judiciário estadual mineiro liberou o Município de João Pinheiro de pagar indenização à mãe de um menino de seis anos que morreu num acidente em setembro de 2009 depois de se pendurar na traseira de um caminhão-pipa da prefeitura.

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Segundo os autos, a criança, saindo de bicicleta da Escola Estadual Maria Gonçalves de Azevedo, onde estudava, agarrou a traseira do veículo. Quando o motorista passou por um quebra-molas, o menino se desequilibrou, caiu e, numa manobra em marcha à ré, foi atropelado e teve o crânio esfacelado pela roda do caminhão.

A mulher ajuizou ação em 2013, solicitando reparação por danos morais e materiais pela morte do filho. Ela argumentou que foi privada de exercer a maternidade, de criar e educar seu filho. De acordo com a mãe, o condutor do caminhão sabia que havia crianças pegando carona na parte traseira do veículo, e agiu com negligência e imperícia.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, julgou o pedido improcedente. A magistrada se baseou em depoimentos que afirmaram que o condutor do caminhão-pipa não viu os meninos. Para ela, não ficou provado que o motorista tenha sido imprudente.

Sem provas

A mãe da vítima recorreu, alegando que foi impedida de produzir provas periciais e testemunhais e ressaltando que seu intenso sofrimento deveria receber uma compensação financeira, pois o filho dela teve a infância prematuramente interrompida pelos atos de um preposto da prefeitura.

A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de manter a sentença foi unânime. O relator Belizário de Lacerda foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

O magistrado que examinou o caso reconheceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal, mesmo que não haja culpa do agente. Contudo, ele concluiu que, no caso, ficou evidente a culpa da vítima pelo ocorrido, o que afasta o dever de indenizar.

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