O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (25) que o eleitor não pode levar o telefone celular para a cabine de votação. O aparelho deverá ficar com o mesário da seção eleitoral no momento do voto. A medida foi adotada para evitar coações, fraudes e a violação do sigilo. Quem desrespeitar a regra estará cometendo “ilícito eleitoral”.
Os ministros do TSE responderam a uma consulta realizada pelo partido União Brasil (União) que perguntava se a mesa receptora de votos na seção eleitoral ainda pode reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento da expressa proibição legislativa de portar tais aparelhos na cabine de votação.
O questionamento feito pela legenda tinha como base a última resolução do TSE sobre o tema, que afirmava que “para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação”.
Mesmo proibidos em 2018, celulares foram usados em votação para produção de fake news
Celular em cabine de votação estava proibido em 2018, na mais recente eleição presidencial. Conforme norma do TSE em vigor à época, cabia à mesa receptora reter o aparelho enquanto o eleitor estivesse votando.
A medida buscava assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que houvesse a mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica, destacou o TSE.
“Por esse motivo não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto”, informou o tribunal eleitoral.
“O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral ‘violar ou tentar violar o sigilo do voto’. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção”, observou o TSE.
No entanto, muitos eleitores burlaram a regra e, não só levaram o celular até a cabine de votação como usaram o aparelho para fazer fotos. Alguns, para mero compartilhamento nas redes sociais. Outros, para a produção de fake news, acusando as urnas de mau funcionamento e até fraude. Isso resultou em ações judiciais e até na cassação de candidaturas e perda de mandato.