O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a atribuição de efeito suspensivo no recurso interposto pela Câmara Municipal no caso das diárias de viagens. Com isso, a decisão da justiça pinheirense segue valendo e o pagamento das diárias se mantém proibido.
A decisão do TJMG em questão analisou apenas o pedido dos vereadores de voltarem a receber as diárias imediatamente, o que quer dizer que o objeto do recurso em si ainda não foi apreciado pelo tribunal. Mesmo assim, o voto do Desembargador Relator Wilson Benevides deixa claro que ele já está convencido pela ilegalidade perpetrada pela Câmara Municipal de João Pinheiro.
Em sua fundamentação, o Desembargador apontou que o pagamento de verbas indenizatórias, nas quais se incluem as diárias de viagens, deve ser regulado por lei em razão de expressa determinação da Constituição Federal, que diz, no artigo 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”
Sobre o argumento apresentado pela Câmara Municipal de que a resolução supre esta necessidade, o Desembargador Wilson Benevides ressaltou que as resoluções devem servir para regular assuntos internos da casa. Ainda, apontou para a diferença de tramitação e aprovação entre resolução e lei para sustentar a necessidade de se criar uma legislação específica para regular a matéria.
“Ora, as resoluções tratam, em geral, de matéria interna corporis, ou seja, regulam matérias de sua competência, privativas do órgão. Noutro espeque, a elaboração de lei perpassa pela discussão e votação do projeto pelos integrantes da Câmara Municipal, além da sua apreciação pelo Poder Executivo local. Partindo dessa premissa, a princípio, tem-se que a previsão do quantum devido, para fins de verba indenizatória, não pode ser feita por meio de uma resolução, a qual é editada unicamente pelo Presidente da Câmara, mormente diante dos impactos orçamentários daí decorrentes.”
Por estes motivos, o efeito suspensivo pretendido pela Câmara Municipal foi indeferido. O agravado Marlon Marques Melgaço será intimado para apresentar resposta ao recurso, que deve ser julgado completamente em breve.
