Uma moradora de um condomínio em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais após enviar mensagens ofensivas a uma vizinha através de um grupo de WhatsApp do prédio. O caso, que escalou para agressões físicas e depredação da propriedade, foi resolvido na 2ª instância do Judiciário.
Conforme os autos do processo, a agressora enviou mensagens com conteúdo pejorativo, surpreendendo a vítima com gritos na porta de casa e quebrando o portão. Além disso, jogou pedras e lixo no local, chegando a fazer uma ligação para o filho da vítima, de 14 anos, para difamá-la.
Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, que também recorreu à decisão, defendeu-se alegando que os danos morais não foram comprovados e que as mensagens foram uma resposta a provocações da própria vítima. Segundo ela, a vítima teria se envolvido amorosamente com seu marido.
O relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio corroborou o envio de várias mensagens agressivas e confirmou o ato de jogar lixo e pedras na propriedade da vizinha.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, ponderou que a agressora havia extrapolado o direito à liberdade de expressão ao tornar pública a desavença com mensagens depreciativas lidas por várias pessoas. Ele considerou o dano moral sofrido pela vítima como incontroverso. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, argumentou. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.